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Processo:
0001209-41.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001209-41.2026.8.16.9000
Recurso: 0001209-41.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): VipLine Fibra Optica Soluções LTDA
Agravado(s): EVERSON VIEIRA BOLETTI
Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível
decisão monocrática no presente caso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
realização de buscas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário
.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões
interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de
agravo de instrumento.
Neste sentido o artigo 41 da Lei 9.099/95 dispõe:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. ”
(grifei)
Para além disso, o enunciado 15 do FONAJE estabelece que “Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova
redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).”.
Portanto, verifica-se a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de origem.
Muito embora do Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente nos
Juizados Especiais, cumpre salientar que tal possibilidade ocorre apenas quando a Lei 9.099/95 for omissa,
o que não acontece no presente caso, eis que a Lei 9.099/95 limitou os recursos justamente no intuito de
tornar o procedimento mais célere, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo de
instrumento.
Nesse sentido são os precedentes unânimes desta Turma Recursal:
a) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833-03.2020.8.16.9000 -
Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.07.2020;
b) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000836-20.2020.8.16.9000 –
Decisão monocrática - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 27.06.2020;
c) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001708-35.2020.8.16.9000 -
Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.06.2020;
d) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001301-29.2020.8.16.9000 -
Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.05.2020.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, eis que
inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários advocatícios.
Curitiba, na data da inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
MO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001209-41.2026.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001209-41.2026.8.16.9000 Recurso: 0001209-41.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): VipLine Fibra Optica Soluções LTDA Agravado(s): EVERSON VIEIRA BOLETTI Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário . A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de agravo de instrumento. Neste sentido o artigo 41 da Lei 9.099/95 dispõe: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. ” (grifei) Para além disso, o enunciado 15 do FONAJE estabelece que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).”. Portanto, verifica-se a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de origem. Muito embora do Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais, cumpre salientar que tal possibilidade ocorre apenas quando a Lei 9.099/95 for omissa, o que não acontece no presente caso, eis que a Lei 9.099/95 limitou os recursos justamente no intuito de tornar o procedimento mais célere, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento. Nesse sentido são os precedentes unânimes desta Turma Recursal: a) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833-03.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.07.2020; b) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000836-20.2020.8.16.9000 – Decisão monocrática - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 27.06.2020; c) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001708-35.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.06.2020; d) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001301-29.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.05.2020. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MO
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